Administração Colonial no Período Liberal

Entre 1640 e 1807 havia decorrido o terceiro período da administração ultramarina, que dizia respeito ao período que decorreu desde o ano da Restauração em Portugal até à partida do monarca D. João VI para o Brasil. O quarto período, entre 1808 e 1833, passou a corresponder aos anos em que o reino, na sequência das invasões francesas, permaneceu até 1820, no Rio de Janeiro, seguindo-se a perda do Brasil, em 7 de Setembro de 1822 e a guerra civil, em Portugal, entre os apoiantes de D. Pedro e D. Miguel. Com o triunfo da revolução liberal, em 1833, começou ao quinto período da administração colonial, caracterizado pelo início das reformas que visavam promover o desenvolvimento das colónias com o mínimo de esforço financeiro para a metrópole.
Segundo Gerald Bender, em “Angola sob domínio colonial”, desde o século XVI, Portugal foi alterando as designações para as suas possessões ultramarinas, chamando-as alternadamente colónias, territórios ultramarinos, províncias ultramarinas e Estados: Em 1576, o historiador João de Barros, referindo-se a Angola, chamou-lhe “província do Brasil” atendendo ao elevado número de escravos africanos para ali transportados e que fizeram de Angola uma autêntica feitoria do Brasil. Em 1663, apareceu, pela primeira vez, a expressão “províncias ultramarinas”. No entanto, “colónias” foi a expressão primordial, até 1822, quando a primeira constituição escrita (que estabelecia o princípio da indivisibilidade de todos os territórios portugueses e a cidadania de todos os seus habitantes) se referiu a “províncias ultramarinas”.
No século seguinte, as duas expressões são empregues oficialmente, embora a maior parte dos escritores pareça preferir “colónias”. O termo “províncias ultramarinas” apareceu novamente na Constituição Republicana de 1911, mas o uso variou tão frequentemente quanto os regimes durante a República. O fim da primeira República, em 1926, favoreceu o termo “colónias”, até 1951, altura em que, sob intensa crítica internacional, o ditador Salazar insistiu em voltar à designação “províncias ultramarinas”.
Posteriormente Marcelo Caetano adoptou para Angola e Moçambique a designação de “Estado”. Depois do 25 de Abril de 1974, “colónias reapareceu em todas as referências oficiais e não oficiais,
sobretudo, em relação a Angola, Moçambique e Guiné-Bissau”.

A fuga do rei

A transferência da corte para o Brasil, em 1807, afectou bastante a acção do Conselho Ultramarino, já que os arquivos acompanharam o Príncipe Regente. Através do alvará de 22 de Abril de 1808, a competência daquele órgão passou a ser exercida pelo Desembargo do Paço. Começou então o quatro período da administração colonial.Após a revolução de 1920 e o regresso de D. João VI a Portugal, a nova Constituição Política de 1922, uniu a metrópole, as ilhas adjacentes (Madeira e Açores), o Brasil e as possessões africanas e asiáticas numa única nação indivisível, transformando assim os territórios africanos em “províncias” de Portugal. Este conceito foi novamente introduzido na Carta Constitucional de 1826, na Constituição de 1838 e ainda nas duas Constituições Republicanas de 1911 e 1933.

Em 1823, a reacção absolutista restabeleceu aquela Secretaria e instituiu novamente o Conselho Ultramarino, em 30 de Julho. O conceito de nação una e indivisível, que fez dos domínios ultramarinos, partes integrantes da nação portuguesa, voltou a ser referido na Carta Constitucional de 1826. Em 1833, deu-se a vitória da causa liberal, após uma fase de guerra civil em Portugal.
As políticas administrativas ultramarinas mais ou menos centralizadoras, que, até ao século XX, caracterizaram a legislação administrativa colonial, constituíam, no fundo, autênticos balões de ensaio para tornar economicamente viável o projecto colonial africano, face às dificuldades financeiras da metrópole.

Alterações legislativas

Com a vitória dos Liberais, começava o quinto período da história da administração do Império português e ocorria uma nova tentativa para acabar com a separação administrativa entre a Metrópole e o Ultramar. O decreto de 30 de Agosto de 1833 extingui o Conselho Ultramarino “atendendo às necessidades de simplificar a pública de administração, e de a colocar em harmonia com a Carta Constitucional, a qual não reconhece a multiplicidade dos tribunais, que sem proveito das partes eram de evidente perda para o tesouro público”. As atribuições do Conselho Ultramarino passaram, na maior parte, para a Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Domínios Ultramarinos. No dia 25 de Abril de 1835, foi instituída a Secretaria de Estado dos Negócios do Ultramar. Mas, em 2 de Maio desse mesmo ano, os assuntos desta instituição passaram a ser resolvidos pela Secretaria dos Negócios da Marinha.
Em 15 de Agosto de 1843, foi decretado que na Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, passaria a haver duas secções distintas: uma da Marinha e outra do Ultramar, esta com quatro repartições: Estado da Índia, Angola, Moçambique e Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe.
A reforma, de 1859, substituiu as duas secções da Secretaria, estabelecidas pela lei de 1843, por três direcções: Marinha, Ultramar e a Direcção de Administração de Fazenda. O decreto de 29 de Dezembro de 1868, reorganizou novamente a Secretaria de Estado da Marinha e Ultramar, com o objectivo de simplificar a sua orgânica e reduzir despesas. As três anteriores Direcções foram substituídas por três Direcções Gerais e uma ocupava-se das províncias ultramarinas. O seu quadro de pessoal incluía um director, com o título de Director-Geral do Ultramar, dois chefes de repartição, para além de outros funcionários menores.. Mais tarde, através da reforma de 19 de Setembro de 1878, a Direcção-Geral do Ultramar passou a ser composta por seis repartições. Esta orgânica manteve-se até à implantação da República.
Após a extinção do Conselho Ultramarino, em 1833, a administração colonial portuguesa sentiu a falta de um órgão especial, que se ocupasse exclusivamente e com continuidade dos negócios ultramarinos, sobretudo numa época de forte conturbação política e acentuada mudança de governos. Em 1836, o então Ministro da Marinha e Ultramar, o Visconde de Sá da Bandeira, escreveu no seu relatório que “entre as primeiras reformas de vital importância, tem lugar uma organização completa do Ministério e do Ultramar, de sorte que possa haver e conservar um sistema de governo e de vigilância permanente, independente da mudança de ministros da Coroa”. Em 1840, falhou a primeira tentativa de ver aprovado, na Câmara dos Senadores, um projecto de lei da sua autoria para restabelecer o Conselho Ultramarino. Mas cerca de dez anos depois, com o triunfo do movimento da Regeneração, o decreto de 23 de Setembro de 1851, criou um novo Conselho Ultramarino, no tempo em que era Ministro da Marinha e do Ultramar, António Maria Fontes Pereira de Melo. As suas atribuições eram amplas: “tinha de ser necessariamente ouvido sobre importantes matérias legislativas e de administração e ainda para emitir consulta nos recursos contenciosos interpostos para o Governo dos actos dos governadores coloniais; podia tomar a iniciativa de estudar e propor providências a adoptar pelo Governo; fiscalizava e recrutava o funcionalismo Ultramarino, opinando sobre a apresentação dos bispos, prelados e dignidades eclesiásticas; organizava os orçamentos das províncias; elaborava a estatística colonial e, em especial, eram-lhe cometidos os encargos de velar pela execução das leis sobre tráfico da escravatura e de estudar a colonização”. As resoluções eram posteriormente convertidas em consultas, provisões ou portarias.
As reformas decretadas em 6 de Setembro de 1859 restringiram, fortemente, a iniciativa e a autonomia do Conselho Ultramarino, na sequência da reorganização da administração superior dos negócios da Marinha e Ultramar, determinando, entre outras coisas, que o Ministro da Marinha e Ultramar acumulasse funções, com as de presidente do Conselho Ultramarino. A partir daí, foi diminuindo consideravelmente a actividade deste órgão, até que, em 23 de Setembro de 1868, o Governo o extinguiu novamente, criando em sua substituição a Junta Consultiva do Ultramar,  integrada na Secretaria de Estado com seis vogais, presididos pelo Ministro da Marinha e Ultramar e sem pessoal próprio, era um órgão mais simples e menos dispendioso. De acordo com o legislador, a Junta era “um corpo consultivo, modestamente organizado, com o fim de elucidar a superior administração, sobre as questões mais graves e difíceis, deixando ao prudente arbítrio do Governo, ouvi-lo em tudo quanto lhe pareça demandar o exame e conselho das pessoas autorizadas e competentes, por experiência e trato dos negócios ultramarinos”.
Contrariamente ao Conselho Ultramarino, a Junta Consultiva do Ultramar, passou a ser um órgão meramente consultivo. Segundo Marcelo Caetano, tratava-se da Secretaria de Estado “a impor-se definitivamente, a administração colonial a acabar de se burocratizar, vencendo as últimas tradições do Conselho Seiscentista”.
Com a reorganização do Ministério da Marinha, em 19 de Dezembro de 1882, a Junta foi remodelada e os seus poderes aumentados. O número de vogais aumentou para mais três, passando a ser eleitos pelos deputados que representavam nas Cortes, as províncias ultramarinas. A partir desta data, a Junta Consultiva do Ultramar, voltava obrigatoriamente a dar “parecer sobre a procedência das queixas, concessões de terrenos e orçamentos das províncias, para além das matérias enumeradas no decreto de 1868. Voltava a ter competência como Tribunal de Contas do Ultramar (justiça administrativa e fiscalização das leis financeiras) e de novo lhe pertencia resolver os conflitos de jurisdição entre as diversas autoridades administrativas e judiciais”.

Organização administrativa

Ainda no âmbito do quinto período da história da administração do Império português, pelo decreto de 7 de Dezembro de 1836, ano em que foi oficialmente decretado o fim do tráfico de escravos, os “Domínios Africanos” formavam três “governos-gerais”: Cabo Verde e Guiné, Angola e Moçambique. E um “governo particular”, que abrangia S. Tomé e Príncipe e o forte de S. João Baptista de Ajudá. O decreto que visava “emendar antigos abusos” e “reanimar o espírito amortecido de tão distantes Povos…” estabelecia, junto a cada um dos governadores-gerais, um Conselho de Governo e um secretário-geral. Os governadores coloniais tinham pouca autonomia. O decreto de 27 de Setembro de 1838, do governo liderado pelo Visconde de Sá da Bandeira, de inspiração centralista, proibia os governadores-gerais de pôr em execução qualquer lei, decreto, portaria ou regimento.
O novo Código Administrativo da Metrópole, de 18 de Março de 1842, era genericamente aplicado à administração civil do ultramar. Mas, na prática, as condições sociais e políticas nos territórios africanos impediam a sua plena aplicação. Entre as adaptações introduzidas no Código para uso no Ultramar, a reforma mais significativa, parece ter sido a do ministro Luiz Augusto Rebello da Silva, a 1 de Dezembro de 1869. Este decreto visava “uma prudente descentralização” de forma a “conceder à iniciativa local, acção mais ampla”. Esta política de descentralização visava o desenvolvimento mais rápido das colónias e reduzir despesas coloniais.
A 3 de Novembro de 1881, sob a iniciativa do então Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, Júlio Marques de Vilhena, foi pela primeira vez decretado “um código administrativo das províncias ultramarinas”, a entrar em vigor “com as modificações exigidas pelas circumstancias especiaes do seu território e pelo seu estado de civilisação”. De acordo com o próprio Vilhena, “seria absurdo transplantar para as colónias portuguezas o systema administrativo da metrópole. O código vigente, com as suas juntas geraes dotadas de largas faculdades, e as commissões executivas constituidas em corpos independentes ao lado do governador civil, enfraqueceria no ultramar a acção do governador geral, que deve ser prompta e energica.” Logo, o código de 1881, teve como principal objectivo “acabar por uma vez com o Código de 1842, que tem reduzido a administração ultramarina à situação anarchica em que presentemente se encontra”. Por outro lado, pretendia atingir maior eficiência e rapidez na resolução das questões, através de uma maior descentralização, “constituindo o conselho do governo com membros não funcionários, fazendo electivas, na totalidade, as juntas gerais, e dando a estas uma ampla esfera de competência na administração da colónia”.
Em 1879, o governo da Guiné foi separado do de Cabo Verde, constituindo uma “província” com sede na Ilha de Bolama e um governador próprio. A Guiné transformou-se em “distrito autónomo”, em 1892, antes de ser chamado novamente “província” em 1895. Também neste ano foram restabelecidos os governadores-gerais, em Angola e Moçambique.
Em 1888, as Juntas de Fazenda foram substituídas por repartições de fazenda provinciais, que faziam parte do Ministério da Marinha e Ultramar e encontravam-se sob a direcção de Inspectores de Fazenda do Ultramar. Em 24 e 29 de Dezembro de 1892 foram criados os Tribunais de Contas para cada colónia, contrabalançando assim a tendência centralizadora da Metrópole. Seis anos mais tarde, através da Lei de 8 de Junho de 1898, os Tribunais de Contas acabaram por ser extintos. Em 1900, foi criada a Inspecção-Geral dos Serviços da Fazenda do Ultramar.

Filipe Zau |*/Jornal de Angola

* PhD em Ciências da Educação e Mestre em Relações Interculturais